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Permite que insumos vindos do país não participante do acordo sejam considerados originários desde que cumpram com regras definidas pelo próprio acordo (tais países são conhecidos como países sócios).

O conceito de De Minimis é aplicado quando na produção do bem há insumo(s) não originário(s) que não ocorre salto de posição tarifário e este(s) insumo(s) representa(m) um baixo percentual em relação ao valor FOB do produto a ser exportado (10% para o ACE 02).
Um produto será considerado originário das Partes signatárias do Acordo sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do MERCOSUL de 60% para autopeças da alínea “j” (exceto conjunto/subconjunto) e 50% para produtos automotivos listados no Artigo 1º, alíneas "a" a "i" e conjunto/subconjunto da alínea “j”. O ICR - Índice de Conteúdo Regional, ou seja, a representatividade dos insumos não originários em relação ao produto a ser exportado é calculado da seguinte maneira:

1 – valor CIF porto de destino dos materiais não originários
2 – valor FOB de exportação do produto final
O Acordo prevê a intervenção de terceiros operadores sempre que atendidas as disposições do Apêndice III, inciso “A”, item “j”, de acordo com 77º Protocolo Adicional ao ACE 18 (estas operações envolvem um terceiro operador.
¹ Exportador: vendedor no país de origem da mercadoria;
² Importador/Interveniente: empresa que realiza pagamento ao exportador (campo Obs. do CO);
³ Importador/Consignatário: receptor da carga no país com o qual o país exportador possui acordo.

Não especificada - moeda e valor devem estar de acordo com a fatura comercial

Possui verso - modelo do certificado MERCOSUL

Idiomas oficiais do MERCOSUL: Português / Espanhol
Certificado de Origem/Declaração Juramentada;
Os arquivos físicos deverão permanecer na entidade certificadora durante 2 anos a partir da data da emissão.
Após o descarte dos arquivos físicos, a entidade deverá manter o registro permanente de todos os certificados emitidos, o qual deverá conter os seguintes dados.
Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH): NCM 2012;
Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) para produto da Zona Franca: NCM 2017;
Obrigatoriedade do uso do Certificado de Origem Digital (COD) para operações entre Brasil e Uruguai: a partir de 21/10/2019.
Zona Franca: embora o ACE 02 seja considerado um Acordo Automotivo Bilateral entre o Brasil e Uruguai, o Acordo prevê a concessão do benefício do certificado de origem para produtos de outros setores produtivos fabricados na Zona Franca de Manaus. Para usufruir do benefício, o produto fabricado em Zona Franca deve ter a NCM SH 2017 relacionada no 80º Protocolo Adicional ao ACE 02 e atender ao regime de origem do MERCOSUL. Prazo de vigência: 31 de dezembro de 2021;
Múltiplas faturas: O acordo permite o vínculo de mais de uma fatura ao certificado de origem;
Importante: Caso um produto, cuja NCM esteja negociada no ACE 02, não atenda às normas de origem do Acordo, não será possível emitir um certificado de origem ACE 18 para exportá-lo ao Uruguai.
Permite que insumos de países não participantes do acordo sejam considerados originários desde que cumpram com regras definidas pelo próprio acordo (tais países são conhecidos como países sócios).

O conceito de De Minimis é aplicado quando na produção do bem há insumo(s) não originário(s) que não ocorre salto de posição e este(s) insumo(s) representa(m) um baixo percentual em relação ao valor FOB do produto a ser exportado (10% para o ACE 14).
Um produto será considerado originário das Partes signatárias do Acordo sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do MERCOSUL de 60% para autopeças da alínea “j” (exceto conjunto/subconjunto) e 50% para produtos automotivos listados no Artigo 1º, alíneas "a" a "i" e conjunto/subconjunto da alínea “j”. O ICR - Índice de Conteúdo Regional, ou seja, a representatividade dos insumos originários em relação ao produto a ser exportado é calculado da seguinte maneira:
1 – valor CIF porto de destino dos materiais não originários
2 – valor FOB de exportação do produto final
3 – valor aduaneiro dos materiais não originários
O Acordo prevê a intervenção de terceiros operadores sempre que atendidas as disposições do Apêndice III, inciso “A”, item “j” (preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL nas operações que envolvem um terceiro operador) do 77º Protocolo.
¹ Exportador: vendedor no país de origem da mercadoria;
² Importador/Interveniente: empresa que realiza pagamento ao exportador (campo Obs. do CO);
³ Importador/Consignatário: receptor da carga no país com o qual o país exportador possui acordo.

Não especificada - moeda e valor devem estar de acordo com a fatura comercial

Possui verso - modelo do certificado MERCOSUL

Idiomas oficiais do MERCOSUL: Português / Espanhol
Certificado de Origem/Declaração Juramentada;
Os arquivos físicos deverão permanecer na entidade certificadora durante 2 anos a partir da data da emissão.
Após o descarte dos arquivos físicos, a entidade deverá manter o registro permanente de todos os certificados emitidos, o qual deverá conter os seguintes dados.
Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH): NCM 2017;
Obrigatoriedade do uso do Certificado de Origem Digital (COD) para operações entre Brasil e Argentina: a partir de 08/04/2019.
Zona Franca: Conforme consulta realizada ao Governo, há uma normativa interna na Argentina (Circ. Tx. ANA 846/95; www.loa.org.ar/legNormaDetalle.aspx?id=187), que indica que o produto fabricado em Zona Franca pode usufruir do benefício desde que atenda ao regime de origem do MERCOSUL;
Múltiplas faturas: O acordo permite o vínculo de mais de uma fatura ao certificado de origem;
Drawback: Conforme o decreto Nº 9.072, de 2 de junho de 2017, os Estados Partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2023, regimes de "drawback" e admissão temporária para o comércio intrazona;
Importante: Caso um produto, cuja NCM esteja negociada no ACE 14, não atenda às normas de origem do Acordo, não será possível emitir um certificado de origem ACE 18 para exportá-lo á Argentina.
Permite que insumos de países não participantes do acordo sejam considerados originários desde que cumpram com regras definidas pelo próprio acordo (tais países são conhecidos como países sócios). O 159º Protocolo Adicional ao ACE 18 que entrou em vigor em 14/10/2020 institui tais regras.

O conceito de De Minimis é aplicado quando na produção do bem há insumo(s) não originário(s) que não ocorre salto de posição e este(s) insumo(s) representa(m) um baixo percentual em relação ao valor FOB do produto a ser exportado (10% para o ACE 18).
Um produto será considerado originário das Partes signatárias do Acordo sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do MERCOSUL de 60%. O ICR - Índice de Conteúdo Regional, ou seja, a representatividade dos insumos originários em relação ao produto a ser exportado é calculado da seguinte maneira:
1 – valor CIF porto de destino dos materiais não originários
2 – valor FOB de exportação do produto final
O Acordo prevê a intervenção de terceiros operadores sempre que atendidas as disposições do Apêndice III, inciso “A”, item “j” (preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL nas operações que envolvem um terceiro operador) do 77º Protocolo Adicional.
¹ Exportador: vendedor no país de origem da mercadoria;
² Importador/Interveniente: empresa que realiza pagamento ao exportador (campo Obs. do CO);
³ Importador/Consignatário: receptor da carga no país com o qual o país exportador possui acordo.

Não especificada - moeda e valor devem estar de acordo com a fatura comercial

Possui verso - modelo do certificado MERCOSUL

Idiomas oficiais do MERCOSUL: Português / Espanhol
Certificado de Origem/Declaração Juramentada;
Os arquivos físicos deverão permanecer na entidade certificadora durante 2 anos a partir da data da emissão.
Após o descarte dos arquivos físicos, a entidade deverá manter o registro permanente de todos os certificados emitidos, o qual deverá conter os seguintes dados.
Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH): NCM 2017;
O Regime de Origem do MERCOSUL se estende aos ACEs 02 e ACE 14;
Obrigatoriedade do uso do Certificado de Origem Digital (COD) para:
O Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai emitiu a circular VMAAT/DGAC/nº 9/2016 em 18 de fevereiro de 2016 informando que a fatura comercial que acompanha um certificado de origem emitido ao amparo de um processo de exportação ao Paraguai deve ser “vistada” pela Entidade que emitiu este certificado.
Zona Franca: De acordo com o 80º Protocolo Adicional ao ACE 02, os produtos fabricados em Zona Franca cuja NCM SH 2017 conste no Protocolo e atendam ao regime de origem do MERCOSUL, poderão usufruir do benefício do certificado de origem ACE 02 até 31 de dezembro de 2021; Conforme consulta realizada ao Governo, há uma normativa interna na Argentina (Circ. Tx. ANA 846/95; www.loa.org.ar/legNormaDetalle.aspx?id=187), que indica que o produto fabricado em Zona Franca pode usufruir do benefício desde que atendam ao regime de origem do MERCOSUL
Múltiplas faturas: O acordo permite o vínculo de mais de uma fatura ao certificado de origem;
Drawback: Conforme o decreto Nº 9.072, de 2 de junho de 2017, os Estados Partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2023, regimes de "drawback" e admissão temporária para o comércio intrazona;
Produto automotivo: O Acordo não contempla regras automotivas. Somente será possível a emissão de um certificado de origem ACE 18, caso um produto com finalidade automotiva não esteja negociado nos Acordos automotivos e atenda às normas de origem do Acordo.
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados a uma determinada mercadoria no território de outra das Partes Signatárias, serão considerados originários do território desta última

O conceito de De Minimis é aplicado quando na produção do bem há insumo(s) não originário(s) que não ocorre salto de posição e este(s) insumo(s) representa(m) um baixo percentual em relação ao valor FOB do produto a ser exportado (10% para o ACE 35). Obs.: quando o produto exportado não está sujeito a requisito específico de origem (REO).
Um produto será considerado originário das Partes signatárias do Acordo sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo de 60%. O ICR - Índice de Conteúdo Regional, ou seja, a representatividade dos insumos originários em relação ao produto a ser exportado é calculado da seguinte maneira:
1 – valor CIF porto de destino dos materiais não originários
2 – valor FOB de exportação do produto final
O Acordo prevê a intervenção de terceiros operadores sempre que atendidas as disposições do Apêndice III, inciso “A”, item “j” (preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL nas operações que envolvem um terceiro operador) do 77º Protocolo Adicional.
¹ Exportador: vendedor no país de origem da mercadoria;
² Importador/Interveniente: empresa que realiza pagamento ao exportador (campo Obs. do CO);
³ Importador/Consignatário: receptor da carga no país com o qual o país exportador possui acordo.

Utilizar valor FOB em dólar (US$)

Possui verso

Idiomas oficiais do MERCOSUL: Português / Espanhol
Certificado de Origem/Declaração Juramentada;
Os arquivos físicos deverão permanecer na entidade certificadora durante 2 anos a partir da data da emissão.
Após o descarte dos arquivos físicos, a entidade deverá manter o registro permanente de todos os certificados emitidos, o qual deverá conter os seguintes dados.
Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH): NALADI 2012;
Drawback: Conforme o decreto Nº 8.988, de 13 de fevereiro de 2017, os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de Drawback:, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2024;
Zona Franca: De acordo com o 54º Protocolo Adicional, o produto fabricado em Zona Franca pode usufruir do benefício do certificado de origem desde que atenda ao Regime de Origem estabelecido no Anexo 13 do Acordo. O respectivo certificado de origem deve conter, no campo de “Observações” a frase: “Mercadoria produzida ou proveniente da Zona Franca”;
Automotivo: O Acordo contempla anexos com produtos do setor automotivos negociados. São eles: Anexo III e Anexo IV do 30º Protocolo Adicional do ACE 35;
A emissão/autenticação do certificado de origem deve ser realizada dentro de 7 dias corridos da aprovação do documento no sistema
• O Chile é um dos próximos países a implementar a utilização da versão digital do certificado de origem (COD).
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados a uma determinada mercadoria no território de outra das Partes Signatárias, serão considerados originários do território desta última

O mecanismo não é aplicável ao ACE 36.
Um produto será considerado originário das Partes signatárias do Acordo sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo de 60%. O ICR - Índice de Conteúdo Regional, ou seja, a representatividade dos insumos originários em relação ao produto a ser exportado é calculado da seguinte maneira:
1 – Valor CIF porto de destino dos insumos de terceiros países
2 – Valor FOB de exportação do produto final
O Acordo prevê a intervenção de terceiros operadores sempre que houver expedição direta conforme disposições a) e b) do Artigo 8, Anexo IX e exista fatura comercial emitida pelo interveniente.
¹ Exportador: vendedor no país de origem da mercadoria;
² Importador/Interveniente: empresa que realiza pagamento ao exportador (campo Obs. do CO);
³ Importador/Consignatário: receptor da carga no país com o qual o país exportador possui acordo.

O acordo comercial exige que o valor declarado no certificado seja em dólar (US$)

Possui verso

Idiomas oficiais do MERCOSUL: Português / Espanhol
Certificado de Origem/Declaração Juramentada;
Os arquivos físicos deverão permanecer na entidade certificadora durante 2 anos a partir da data da emissão.
Após o descarte dos arquivos físicos, a entidade deverá manter o registro permanente de todos os certificados emitidos, o qual deverá conter os seguintes dados.
Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH): NALADI 1993;
Automotivo: O Acordo contempla alguns produtos do setor automotivo negociados;;
Os certificados de origem para este acordo são emitidos apenas no formato impresso;
Sobre a emissão dos certificados de origem:
Múltiplas faturas: o acordo não permite vincular mais de uma (01) fatura comercial por certificado de origem;
Zona Franca: as Partes Contratantes aplicarão a tarifa vigente para terceiros países a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza, situadas no território da outra Parte Contratante. Estas mercadorias deverão estar devidamente identificadas.
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados a uma determinada mercadoria no território de outra das Partes Signatárias, serão considerados originários do território desta última

O mecanismo não é aplicável ao ACE 74.
Um produto será considerado originário das Partes signatárias do Acordo sempre que incorpore um conteúdo regional mínimo do MERCOSUL de acordo com o estabelecido nas normas de origem deste Acordo. O ICR - Índice de Conteúdo Regional, ou seja, a representatividade dos insumos originários em relação ao produto a ser exportado é calculado da seguinte maneira:
1 – Valor aduaneiro dos materiais não originários
2 – Valor FOB de exportação do produto final
O Acordo prevê a intervenção de terceiros operadores sempre que atendidas as disposições do Apêndice III, inciso “A”, item “j” (preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL nas operações que envolvem um terceiro operador) do 77º Protocolo Adicional.
¹ Exportador: vendedor no país de origem da mercadoria;
² Importador/Interveniente: empresa que realiza pagamento ao exportador (campo Obs. do CO);
³ Importador/Consignatário: receptor da carga no país com o qual o país exportador possui acordo.

Não especificada - moeda e valor devem estar de acordo com a fatura comercial

Possui verso - modelo do certificado MERCOSUL

Idiomas oficiais do MERCOSUL: Português / Espanhol
Certificado de Origem/Declaração Juramentada;
Os arquivos físicos deverão permanecer na entidade certificadora durante 2 anos a partir da data da emissão.
Após o descarte dos arquivos físicos, a entidade deverá manter o registro permanente de todos os certificados emitidos, o qual deverá conter os seguintes dados.
Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH): NCM 2017;
Os certificados de origem para este acordo podem ser emitidos apenas no formato impresso;
Automotivo: O acordo contempla exclusivamente produtos do setor automotivo;
Múltiplas faturas: o acordo não permite vincular mais de uma (01) fatura comercial por certificado. À exceção da emissão de certificado de origem para ônibus e caminhão, para os quais podem ser emitidas faturas correspondentes ao chassi e à carroceria;
Quotas: A apresentação da declaração única de exportação (DU-E) é necessária para certificar os produtos automotivos regulados por cotas;
Valor Aduaneiro: é o valor de transação da mercadoria importada, conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio);
Drawback: Conforme o decreto Nº 9.072, de 2 de junho de 2017, os Estados Partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2023, regimes de "drawback" e admissão temporária para o comércio intrazona;
Zona Franca: os produtos automotivos fabricados em Zona Franca não poderão ser exportados com o benefício do certificado de origem;